A Lei de Abuso de Autoridade, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro em setembro, entrou em vigor nesta sexta-feira (3), tornando crime, a partir de agora, uma série de condutas por parte, por exemplo, de policiais, juízes e promotores.
 
Em função disto, a Polícia Civil, em comunicado à imprensa na tarde de hoje, informou que não serão mais divulgadas aos órgãos de comunicação fotos de presos tendo em vista mudanças na legislação federal através da Nova Lei de Abuso de Autoridade. A Brigada Militar (BM) também emitiu uma nota na mesma linha nesta sexta-feira.
 
Dois artigos, em especial, afetam diretamente a forma como as notícias eram repassadas à imprensa. O artigo 13 impede a divulgação das fotos dos presos – até de costas – e o artigo 38 não permite que a autoridade policial atribua culpa ao investigado antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação.
 
A lei, que entrou em vigor hoje, define os crimes de abuso de autoridade cometidos por agente público que, no exercício de suas funções, abuse do poder que lhe foi atribuído.
Associações de magistrados, de membros do Ministério Público, de policiais e de auditores fiscais foram ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedir uma liminar (decisão provisória) para tentar suspender a lei antes que entrasse em vigor, mas não foram atendidas a tempo pelo ministro Celso de Mello, relator de ao menos quatro ações diretas de constitucionalidade (ADI) que foram abertas contra a norma. Não há prazo definido para que o assunto seja julgado.
Confira abaixo outros pontos da nova lei:

– Invadir ou adentrar imóvel à revelia da vontade do ocupante sem determinação judicial. Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa.

– Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado sem prévia intimação de comparecimento ao juízo. Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa.

– Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente. Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa.

– Grampear telefone, interceptar comunicações de informática ou quebrar segredo de Justiça sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Pena: de dois a quatro anos de prisão, mais multa.

– Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado. Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa.

– Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado. Pena: de seis meses a dois anos de prisão, mais multa.

– Insistir em interrogatório de quem tenha optado por ficar em silêncio ou pedido assistência de um advogado. Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa.

– Manda prender em manifesta desconformidade com a lei ou não soltar alguém quando a prisão for manifestamente ilegal. Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa.

– Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento. Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa.

 

Crédito da foto: SM24Horas/Arquivo