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A Justiça do Trabalho de Santa Maria condenou a empresa Marasca Comércio de Cereais e a Silos Condor Agroindústria LTDA a indenizar a família de Antonio Daniel da Rocha, que morreu após o rompimento de um silo de armazenamento de grãos em Júlio de Castilhos, às margens da BR-158, no dia 25 de novembro de 2011.

Com o rompimento da estrutura de 30 metros de altura, os trabalhadores foram cobertos por um volume de grãos equivalente a aproximadamente 50 mil sacas (cada saca possui aproximadamente 60 kg). Além de Antonio Daniel da Rocha, também morreu no acidente Ricardo Polonia, 25 anos.

O advogado santa-mariense Wagner Pompéu, especialista na área trabalhista, comemorou a decisão.

“Ainda vou conversar com a família, mas a sensação é de dever cumprido. Para quem já teve que lidar com a dor da perda, é fundamental não carregar também o peso da injustiça. Depois de anos de angústia e espera, posso dizer que a família recebe com serenidade a decisão proferida. Não podíamos aceitar que um caso tão grave como esse ficasse impune. A família, toda a comunidade e região, pedia uma resposta empática e que foi agora prontamente atendida pelo nosso saudoso e respeitado Judiciário trabalhista.”

“Não há dinheiro algum no mundo que conforte a perda de um ente querido, em especial quando a vítima é tão jovem como o Antonio Daniel, que aos 22 anos e com uma filho recém nascido, à época, com menos de 10 dias de vida, foi privado daqueles que são os maiores bens que podemos ter: a vida e a convivência em família”, ressaltou Pompéo.

A Marasca Comércio de Cereais é a empresa proprietária do silo e responsável à época pela contratação das duas vítimas, enquanto a Silos Condor foi responsável pela construção do mesmo.

O advogado Wagner Pompéu é especialista na área trabalhista. Foto: Arquivo pessoal

Abaixo, veja o resumo da sentença:

“Observo que, no presente caso, não se trata da forma mais usual de acidente de trabalho, correspondente a infortúnios no interior do silo, mas de uma ruptura estrutural, soterrando empregados que faziam a limpeza externa da área.

As omissões quanto as questões de segurança são tanto da empresa fornecedora do silo, quando do empregador. Do primeiro é consequência da não observância das normas descritas nos memoriais técnicos, bem como da não supervisão da obra por profissional qualificado, inexistindo Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. Do segundo, pois não fiscalizou as condições de segurança do silo, tendo recebido uma obra sem que houvesse a fiscalização do cumprimento das diretrizes técnicas, violando ao disposto no artigo 31.10.20 da NR 31.

Tenho que os réus concorreram em igualdade de culpa para a ocorrência do evento danoso.

Aplicável ao caso o disposto no artigo 942 do CPC:

Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

Reconheço, pois, a responsabilidade solidária das reclamadas em relação ao acidente de trabalho ocorrido.

Ressalto que não há como se excluir a responsabilidade da empregadora pelo acidente, pois diretamente para com ele concorreu. Observo que a reclamada é uma grande cerealista e que o valor da compra dos silos era de R$ 1.863.460,00, pelo que não se justifica a omissão em relação a fiscalização do objeto fornecido, mormente pelo fim a que se destinava.”

A essa razão ambas as empresas foram condenadas de maneira solidária, a pagar

a) indenização por danos morais no montante de R$ 150.000,00 (cento e

cinquenta mil reais), a ser rateada igualmente entre os autores

b) indenização por dano material, consistente em pensão mensal em favor dos

autores, no percentual 66,66% do último salário básico recebido pelo

extinto, inclusive com o valor correspondente ao 13º salário, a partir da data

em que ocorrido o infortúnio (25/11/2011), sendo em relação ao menor, até

que complete 25 anos de idade, e em relação à companheira, até a data em

que o de cujus completaria 73,5 anos de idade